- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2019, p. 02/04/2019
HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São idôneas as justificativas invocadas pelo Juízo de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, ao evidenciar o risco à instrução processual, diante das ações do paciente no intuito de suprimir provas e, também, de coagir a vítima e as testemunhas - tanto que duas delas estão sob proteção -, elementos suficientes, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a cautela extrema. 3. Pelos mesmos motivos, a adoção de medidas cautelares diversas não seria suficiente para resguardar a instrução processual (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Ordem denegada. (HC n. 491.393/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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