JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2019
Data de publicação
27/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2019, p. 27/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. INAPLICABILIDADE DE PRAZO EM DOBRO. ARTS. 191 CPC/73 E ART. 229 DO CPC/2015. I - O presente feito decorre de ação civil pública do Estado do Paraná Consta dos autos em que a requerida, no exercício do cargo de Prefeita do Município de Santa Helena/PR, editou o Decreto n. 165/2010, declarando o imóvel de propriedade do requerido, de utilidade pública, com finalidade de destiná-lo à extração de terra para a construção civil e demais obras públicas e particulares atribuindo ao referido imóvel valor demasiadamente alto, incompatível com seu valor de mercado. II - Na 1ª instância, julgou-se procedente o pedido inicial. Apresentadas apelações, no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, negou-se provimento ao recurso interposto pelo requerido e deu-se parcial provimento ao recurso interposto pela requerida, a fim de ajustar a dosimetria da pena imposta. Nesta Corte não se conheceu dos agravos em recurso especial interpostos por serem intempestivos. III - O art. 191 do Código de Processo Civil de 1973 previa a contagem de prazo em dobro para os litisconsortes com diferentes procuradores. A natureza do dispositivo foi mantida no art. 229 do Código de Processo Civil de 2015. IV - Todavia, esta Corte tem decidido no sentido de inexistência de litisconsórcio necessário em ações de responsabilização por improbidade administrativa Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros que supostamente teriam colaborado para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiaram, por não estar presente nenhuma das hipóteses legais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.047.271/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/10/2018, e REsp n. 1.696.737/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp n. 1.732.762/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018 ; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.307.646/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019. V - Não havendo litisconsórcio no caso dos autos, não há concessão de prazo em dobro como previa o art. 191 do CPC/73 e prevê o art. 229 do CPC/2015. VI - Mediante análise dos autos, verifica-se que as partes recorrentes foram intimadas da decisão agravada em 12/6/2017, sendo os agravos somente interpostos em 11/7/2017. VII - Dessa forma, os recursos são manifestamente intempestivos, porquanto interpostos fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. VIII - Cumpre esclarecer que, mesmo nos termos do art. 229 do Código de Processo Civil de 2015, ainda persiste o entendimento de que "o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC não se aplica para o agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos, porquanto somente o autor dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer" (EDcl no AREsp n. 477.220/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/5/2014). IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.300.084/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.)
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