- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/04/2019, p. 10/04/2019
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU O APELO NOBRE POR INTEMPESTIVIDADE. LITISCONSORTE COM PATRONO DIVERSO QUE NÃO APELOU DA SENTENÇA. DESFAZIMENTO DO LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na espécie, o litisconsorte com patrocínio judicial diverso não interpôs Apelação contra a sentença que lhe foi desfavorável, desfazendo-se, portanto, o litisconsórcio para fins da contagem de prazo em dobro prevista no art. 229 do Código Fux, em relação aos recursos posteriores. Assim, inafastável a intempestividade do Recurso Especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp. 777.784/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.8.2018; AgInt no REsp. 1.661.461/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.6.2017. 2. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.053.456/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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