- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 27/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2019, p. 27/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REANÁLISE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ. I - O presente feito decorre de execução contra devedor solvente, nos autos da ação de cobrança, objetivando a condenação do réu ao pagamento de dívida concernente a três notas fiscais cujos serviços prestados deixaram de ser pagos pelo conselho demandado. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a sentença foi mantida. II - Com relação à alegada contrariedade aos art. 63, § 2º, III, da Lei n. 4.320/64, aos arts. 27, I e IV, 29, 73, I, e 74, parágrafo único, todos da Lei n. 8.666/93, ao art. 408 do CPC/15, e ao art. 368 do CC, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, dentre eles o contrato administrativo, notas fiscais, folha de ponto dos funcionários da recorrida, certidões negativas de débito referentes a tributos federais, previdenciários e fundiários, concluiu que o COREN/RJ/recorrente não logrou demonstrar o descumprimento de qualquer regra do ajuste firmado, bem assim que não existiu direito de compensação de valores devidos com eventuais indenizações trabalhistas, para se deduzir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário o revolvimento do mesmo acervo documental já analisado, procedimento vedado em recurso especial, por óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. III - Nesse passo, os óbices sumulares dos Enunciados n. 5/STJ e 7/STJ também impedem a análise do dissídio jurisprudencial suscitado. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.357.597/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.)
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