JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO PROFERIDA EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. No caso posto, a fundamentação adotada para suspender os efeitos da decisão liminar proferida nos autos dos Agravos de Instrumento n. 8003480-97.2021.8.05.0000 e 8003468-83.2021.8.05.00000 encontra arrimo na legislação e na jurisprudência acerca do tema. 3. Isso porque, dadas as peculiaridades da liminar objeto da suspensão de segurança requerida perante esta Corte, a Presidência entendeu estar caracterizada a lesão à ordem e à economia públicas, além da possibilidade de efeito multiplicador, a ponto de justificar o deferimento do pedido. 4. Na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores, "o chamado 'efeito multiplicador', que provoca lesão à economia pública, é fundamento suficiente para deferimento de pedido de suspensão" (SS 3470 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2011, DJe-063 DIVULG 01-04-2011 PUBLIC 04-04-2011 EMENT VOL-02495-01 PP-00112). 5. A alegação de que, posteriormente, o juízo de origem teria proferido decisão esclarecendo os efeitos do comando anterior não implica no reconhecimento da existência de teratologia ou ilegalidade no ato apontado como coator, eis que proferido de acordo com os elementos de fato e de direito presentes à época da análise do pedido. 6. O cotejo entre o presente caso e a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto deste Sodalício induzem a conclusão de que a pretensão dos impetrantes revela-se mesmo descabida. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 27.829/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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