- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/03/2019, p. 01/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DO LUCRO OU DE QUE HOUVE DELIBERAÇÃO NO SENTIDO DE REVERTER OS EVENTUAIS LUCROS PARA A SOCIEDADE, SEM DISTRIBUÍ-LOS AOS SÓCIOS-QUOTISTAS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO SOCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como asseverado na decisão agravada, o Tribunal de origem analisou claramente a lide, com a devida fundamentação, só que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Logo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 535, II do CPC/1973. 2. O Tribunal de origem concluiu ser devida a incidência do Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido, uma vez que a sociedade não demonstrou a ausência de lucro ou que houve deliberação no sentido de reverter os eventuais lucros para a sociedade, sem distribuí-los aos sócios-quotistas. Logo, para rever tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e do estudo do contrato social da sociedade, o que é vedado em Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 638.421/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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