- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II E 535, II DO CPC/1973. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA IMEDIATA DO LUCRO AOS SÓCIOS-QUOTISTAS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO SOCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DAS EMPRESAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que a decisão agravada foi acertada ao concluir pela ausência de violação dos arts. 458, II e 535 do CPC/1973, pois o acórdão recorrido decidiu integralmente a lide, não havendo que se falar em qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a anulação do aresto por esta Corte. 2. No mérito, o Tribunal de origem entendeu ser devida a incidência do Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido, diante da previsão expressa no contrato social das agravantes da disponibilidade imediata dos lucros aos sócios. Logo, para rever tal conclusão é necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e do estudo do contrato social das sociedades, o que é vedado em Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo Interno das Empresas a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 874.962/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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