- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/03/2019, p. 22/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEIS COMPLEMENTARES PARAENSES 22/1994 E 46/2004). ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual não se verifica a decadência para a impetração do Mandado de Segurança quando há conduta omissiva ilegal da Administração, uma vez que o prazo estabelecido pelo art. 23 da Lei 12.016/2009 renova-se de forma continuada. Trata-se, portanto, de relações de trato sucessivo. 2. Ademais, conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo, para afastar a natureza da relação de trato sucessivo, na hipótese, somente seria possível mediante a análise e interpretação do direito local (Leis Complementares Paraenses 22/1994 e 46/2004), o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em decorrência do disposto na Súmula 280/STF, aplicável por analogia. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.796.499/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 22/4/2019.)
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