- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/03/2019, p. 16/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REFIS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO DECIDIDO SOB FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Inicialmente, em relação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Quanto ao mais, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a lide sob enfoque eminentemente constitucional, com base na declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS 20/2001, na parte em que deu nova redação ao art. 5º, §§ 1º a 4º, da Resolução CG/REFIS 9/2001, que suprimiu a notificação prévia do contribuinte para manifestação sobre os motivos ensejadores de sua exclusão do programa de parcelamento tributário. 3. Assim, inviável a análise da questão, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição Federal. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à violação do art. 535 do CPC/1973, e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.799.416/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019.)
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