- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 21/03/2022
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EMPREGO OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 318 E 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NO HC N. 143.641/SP. NÃO PREENCHIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. Nesse cenário, "a alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes" (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). 2. In casu, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade da agente, consistente, em tese, na prática de crime de roubo mediante o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Nesse ponto, foi consignado pelo Juízo de primeiro grau que a especial gravidade do caso seria revelada pelas "seguintes circunstâncias do fato: (a) o delito foi praticado em concurso de agentes (dois ao total); (b) a fim de ameaçar a vítima foi utilizada uma arma de fogo calibre .38 municiada; e (c) foram proferidas insistentes ameaças de morte, em frente a familiares da vítima, o que aumentou o grau de atemorização". Tais circunstâncias, notadamente a pluralidade de agentes e o emprego ostensivo de arma de fogo, evidenciam a maior gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal em questão. Assim, os fundamentos utilizados são de ordem concreta e ainda permanecem atuais, bem como enfatizam a necessidade da manutenção do encarceramento para garantia da ordem pública. 3. Nesse contexto, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante do quadro de maior gravidade delineado, ainda que se façam presentes condições pessoais favoráveis. 4. Outrossim, não se verifica ser a hipótese de concessão da prisão domiciliar em substituição à preventiva, uma vez que a paciente é acusada da prática de crime cometido com grave ameaça a pessoa (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes), não preenchendo, portanto, os requisitos previstos nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Por fim, no que tange ao pleito para reconhecimento de excesso de prazo para formação da culpa e para a revisão periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva, tal tese não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça no acórdão impugnado. Nessa toada, fica obstada a análise das alegações por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 708.234/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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