- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/03/2019, p. 10/04/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE ANALISOU A DEFESA PRELIMINAR. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SITUAÇÃO A QUE O PRÓPRIO RÉU DEU CAUSA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 563 E 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. No caso, o Paciente respondia por crimes de peculato na Justiça Federal de primeira instância quando foi reeleito para o cargo de prefeito municipal, omitindo tal fato ao apresentar defesa preliminar, tampouco se insurgindo quanto à superveniente incompetência do Juízo para apreciar a resposta à acusação. O Magistrado Federal declinou de sua competência, em atendimento à promoção do Ministério Público, quando tomou ciência do fato ao expedir intimações para a audiência de instrução e julgamento. 2. Homologadas as decisões de primeiro grau pela Corte Federal a quo, sem insurgência da Defesa do Paciente, resta preclusa a arguição de nulidade, seja porque não houve demonstração de prejuízo ou porque a reeleição ao cargo de prefeito foi deliberadamente omitida. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. 4. Sobre o tema de nulidades, o art. 565 do Código de Processo Penal dispõe que nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido. Assim, caso houvesse prejuízo na manutenção dos atos praticados por Juiz incompetente, o fato, advindo de conduta do Réu, não poderia beneficiá-lo. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 490.478/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 10/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.