- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 08/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 08/04/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDISPENSÁVEIS E ADEQUADAS. GRAVIDADE CONCRETA E CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO DELITUOSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que não seria o caso de manutenção da prisão dos recorrentes, por se tratar de réus primários e de bons antecedentes. No entanto, no entendimento do Juízo processante e do Tribunal de origem, a gravidade concreta e as circunstâncias da ação delituosa não apontam a suficiência da concessão da liberdade provisória em sua totalidade, sem a aplicação de providências acautelatórias alternativas à medida extrema. 2. De modo suficientemente fundamentado e à luz do princípio da razoabilidade, as instâncias ordinárias entenderam que a total soltura dos recorrentes representa um efetivo risco à ordem pública, porquanto, embora ressaltado que se cuida de agentes primários e sem condenação penal anterior, resta evidenciada, na hipótese, o risco à coisa pública, reforçada pela condenação dos recorrentes por corrução ativa e passiva, pelo que bem aplicadas, porquanto indispensáveis e adequadas na hipótese em debate, a par das circunstâncias do cometimento dos delitos, as medidas cautelares de apresentação trimestral em Juízo e a proibição de exercício de função pública ou de atividade econômica relacionada com a Administração Pública em geral. Nada há, pois, que ser reformado por este Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 85.916/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 8/4/2019.)
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