JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/03/2019
Data de publicação
23/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/03/2019, p. 23/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF, APLICADAS POR ANALOGIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se da leitura do voto condutor do acórdão recorrido que a controvérsia foi dirimida sob a ótica constitucional (art. 5º, LIV, da CF/1988) e infraconstitucional (art. 94 do CDC), situação que desafia o manejo não só do Recurso Especial, mas também do Recurso Extraordinário. Entretanto, a recorrente não interpôs o cabível Apelo extraordinário, atraindo a aplicação da Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". missível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 2. In casu, o Tribunal de origem consignou: "É sabido que o título executivo judicial transitado em julgado só pode ser executado quando tenha se tornado líquido, não correndo o prazo prescricional enquanto o credor promove as diligências para viabilizar a execução. Assim, não há que se argumentar a respeito da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 543-C do CPC, ao apreciar o REsp nº 1.388.000/PR (Tema 877), julgado em 26.08.2015, uma vez que o leading case não apresenta consonância com o abordado nos presentes autos. (...) Assim, não há dúvida que o prazo prescricional para se promover a execução de condenação alcançada, em ação individual, se inicia com o trânsito em julgado do correspondente decreto condenatório porquanto tal questão é pacifica , contudo, quando se trata da iniciativa para executar condenação oriunda de ação coletiva, promovida no regime de substituição processual, sem que os substituídos sejam informados sobre a propositura da ação, não se pode admitir tal termo a quo, sob pena de violação da mens legis e de literalmente cercear o direito dos interessados" (fl. 23-26, e-STJ). 3. Não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso, a Fazenda não atacou os argumentos da decisão, os quais, por serem aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem que se apliquem na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Ademais, observa-se que a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.780.229/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 23/4/2019.)
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