JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/03/2019
Data de publicação
01/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 27/03/2019, p. 01/04/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. EXTRADIÇÃO ATIVA DE CARÁTER EXECUTÓRIO. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRADICIONAL. ATO PRATICADO POR DELEGAÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 82, II, DA LEI N. 13.445/2017 (PRINCÍPIO DA DUPLA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA). NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. I. Remédio constitucional impetrado contra ato praticado pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, no desempenho da função de autoridade central na área de extradição, por delegação do Ministro de Estado da Justiça. II. Competência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com tese fixada pela Primeira Seção no julgamento do HC n. 434.686/DF, da relatoria do eminente Ministro Sérgio Kukina. III. Paciente condenado pela prática do crime previsto no art. 168-A, § 1º, I do Código Penal, por trinta e cinco vezes, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal, à pena de quatro anos, dez meses e dez dias de reclusão e vinte e três dias multa, com a determinação de expedição de mandado de prisão definitiva de decisão condenatória pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região. IV. Localização e prisão do paciente nos Estados Unidos da América em razão de infração às leis de imigração daquele país, ensejando a formalização do pedido de extradição pelas autoridades competentes. V. Alegação de suposta violação do princípio da dupla tipicidade, previsto no art. 82, II da Lei n. 13.445/17, sob o argumento de não haver correspondência entre o art. 168-A do Código Penal (apropriação indébita previdenciária) e art. II, item 16 do Decreto n. 55.750/1965 (apropriação indébita por qualquer pessoa ou pessoas contratadas, assalariadas ou empregadas, em detrimento dos respectivos empregadores ou mandantes), que internalizou no ordenamento jurídico pátrio o Tratado de Extradição entre Brasil e Estados Unidos da América. VI. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, "a possível diversidade formal concernente ao nomen juris das entidades delituosas não atua como causa obstativa da extradição, desde que o fato imputado constitua crime sob a dupla perspectiva dos ordenamentos jurídicos vigentes no Brasil e no Estado estrangeiro"(Ext n. 977/República Portuguesa, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, 25/5/2005.) VII. Dispositivos legais assemelhados, sendo estabelecida, no Decreto n. 55.750/1965, apropriação indébita de caráter genérico. Consabido que o crime de sonegação de tributos é severamente reprimido no ordenamento jurídico e no sistema de justiça norte- americano, ficando, portanto, atendida, no presente caso, a exigência concernente ao postulado da dupla tipicidade. VIII. Habeas corpus denegado. (HC n. 460.568/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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