- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 23/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/03/2019, p. 23/04/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA ESTATAL NÃO CARACTERIZADA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. As alegações de inexistência dos pressupostos da preventiva e de direito à liberdade provisória não foram ventiladas no acórdão impugnado, tampouco foram apresentadas perante as instâncias ordinárias. Desse modo, nos termos do que dispõe o art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República, fica evidenciada a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar originariamente os temas, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser realizada segundo as peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não pela simples soma aritmética. Embora superados os prazos legais, o caráter multitudinário no polo passivo da persecução penal, com 14 (quatorze) réus, a par da expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas da Acusação e da Defesa, justifica a razoável demora na conclusão da instrução. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem com recomendação de urgência na conclusão do feito. (HC n. 487.929/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 23/4/2019.)
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