- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 22/04/2019
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2332/STF. 1. O presente Recurso Especial trata de controvérsia acerca da taxa fixada e da base de cálculo estipulada de juros compensatórios em Ação de desapropriação. 2. O Tribunal local consignou (fl. 442, e-STJ): "Os juros compensatórios, pois, são aplicados no limite de 12% ao ano para compensar os danos sofridos pelo expropriado em relação aos lucros cessantes. No caso em tela, entretanto, verifica-se que houve o depósito integral relativo ao montante indenizatório fixado (vide fls. 45 e 111). Desta feita, o importe fixado a título de juros compensatórios deve incidir apenas no tocante aos 20% da quantia indenizatória que não fora previamente levantada pela parte expropriada". 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.332, julgou parcialmente procedente a ação (Acórdão ainda não publicado) para: i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo "até", e interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidirem juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão; ii) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, declarar a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iii) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade do § 3º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iv) por maioria, e nos termos do voto do Relator, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, vencido o Ministro Marco Aurélio; v) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/41 e declarar a inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)". 4. Desta forma, no tocante ao índice fixado a título de juros compensatórios, o acórdão recorrido está em dissonância como atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual merece ser reformado. 5. No que tange à base de cálculo, o entendimento do STF foi na mesma direção da orientação firmada pela Primeira Seção do STJ de que, ainda que a indenização fixada seja igual ao valor ofertado, incidem juros compensatórios sobre o montante indisponível ao expropriado (20%). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.982/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2017, AgRg no AREsp 498.476/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2014, e AgRg no AREsp 502.430/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/8/2014. 6. Recurso parcialmente provido tão somente para adequar o índice fixado a título de juros compensatórios ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 2.332/DF. (REsp n. 1.793.757/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.