- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2019, p. 01/07/2019
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DOMÍNIO DO IMÓVEL. DÚVIDA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2332/STF. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação por Interesse Social proposta pelo Ibama contra Thomaz Melo Cruz no ano de 1994, relacionada à área de 9.542 ha denominada Fazenda Frechal, localizada no Município de Mirinzal, encravada na Reserva Extrativista Frechal, tendo sido declarada de interesse ecológico e social pelo Decreto 536, de 20.5.1992. 2. A sentença julgou procedente a ação fixando a indenização de R$ 664.528,95 (seiscentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais, noventa e cinco centavos) para a terra nua e CR$ 93.132.604,56 (noventa e três milhões, cento e trinta e dois mil, seiscentos e quatro cruzeiros reais e seis centavos) para as benfeitorias. Correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data da apresentação do laudo do assistente técnico do Ibama, em relação à terra nua, e da apresentação do laudo administrativo, em relação às benfeitorias. Juros compensatórios de 12% ao ano, desde a imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização, corrigido monetariamente, e 80% do valor ofertado pelo expropriante, igualmente corrigido. Juros moratórios de 6% ao ano contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deverá ser efetuado. Honorários de 5% sobre a eventual diferença entre o valor da indenização e o da oferta. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação. 3. Havendo dúvida sobre o domínio do imóvel desapropriado, o levantamento do valor a título de indenização deve ser obstado. Essa é a exegese do parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941. Precedentes: REsp 622.405/SP, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 20/9/2007; REsp 1.279.932/AM, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/2/2013; REsp 1.346.393/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/4/2018; AgRg no REsp 461.765/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/5/2015; AgRg no REsp 1.179.424/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/8/2014. 4. Esclareça-se que a Primeira Seção do STJ tinha pacificado o entendimento de que são devidos juros compensatórios e moratórios nas Ações de Desapropriação, não havendo cogitar em sua não incidência (Temas 210 e 211), e que os juros compensatórios somente incidem até a data da expedição do precatório original (REsp 1.118.103/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe 8/3/2010). 5. Nessa esteira, foi editada a Súmula 408/STJ, que disciplina a aplicação do princípio do tempus regit actum na fixação do percentual desses juros ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal"). 6. Com efeito, esses juros são devidos a título de compensação em decorrência da perda antecipada da posse sofrida pelo proprietário. Nos termos da Súmula 69/STJ, cabem desde a imissão do expropriante na posse do imóvel na desapropriação direta e a partir da efetiva ocupação do bem na desapropriação indireta. 7. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 2332 (17.5.2018), julgou parcialmente procedente a ação direta para (Acórdão ainda não publicado): a) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo "até", e interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão; b) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, declarar a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; c) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade do § 3º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; d) por maioria, e nos termos do voto do Relator, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, vencido o Ministro Marco Aurélio; e) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/41 e declarar a inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)". 8. Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial do Ibama para que as instâncias de origem obstem o levantamento do valor a título de indenização até a definição sobre o domínio do imóvel e para que adeque o acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 2332/DF quanto aos juros compensatórios, na extensão da matéria impugnada na via recursal. (REsp n. 1.726.925/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 1/7/2019.)
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