- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2019
- Data de publicação
- 28/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/05/2019, p. 28/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, asseverou que o dano moral difuso e coletivo não é causado por todo e qualquer ato de improbidade administrativa e, na hipótese, é necessário o curso da fase instrutória processual a fim de verificar se o ato ímprobo em análise causa evidente e significativa repercussão no meio social. Nesse sentido, ficou consignado no acórdão recorrido que somente após o contraditório e ampla defesa o Poder Judiciário terá elementos para decidir sobre a ocorrência ou não do alegado dano moral coletivo e, se confirmado, estabelecer o quantum justo e adequado para a indenização (fl. 76 e-STJ). 2. Sobre tais fundamentos, tem-se que o ora agravante não realizou o efetivo combate às conclusões acima consignadas, suficientes, por si só, para manter o acórdão recorrido. Com efeito, a simples reiteração da tese defensiva sem infirmar os fundamentos determinantes do acórdão recorrido enseja a incidência do disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Ademais, a reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.392.625/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 28/5/2019.)
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