JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2019
Data de publicação
04/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 04/04/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA, NO PONTO EM QUE NÃO FOI CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL, QUANTO A DETERMINADAS TESES RECURSAIS, COM BASE NAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, NO PARTICULAR. TESES DOS RECORRENTES DE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS, POR SIMPLES INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, PELA SOCIEDADE, E DE INEXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE HAVERIA INFRAÇÃO DE LEI E INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - no ponto em que não foi conhecido o Recurso Especial, quanto a determinadas teses recursais (i - impossibilidade de se imputar, aos recorrentes, a suposta dissolução irregular da sociedade empresária executada, ao argumento de que eles não mais permaneciam, como sócios, desde julho de 1999; ii - ausência dos nomes dos recorrentes na Certidão de Dívida Ativa), por incidência das Súmulas 282 e 356 do STF -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Diante da impossibilidade de conhecimento do Recurso Especial, mostra-se irrelevante aguardar o julgamento dos Recursos Especiais afetados ao rito dos recursos repetitivos, haja vista que as questões ali discutidas são de mérito, não havendo falar em sobrestamento de recurso que não ultrapassara o juízo de admissibilidade. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 614.948/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2014; AgRg nos EAREsp 84.719/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/06/2014. IV. No caso, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento, interposto pela parte exequente, para rejeitar a Exceção de Pré-Executividade, oposta pelos sócios ora agravantes, a fim de que a Execução Fiscal, a princípio ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, seja redirecionada contra tais sócios, o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, deixou consignado que "a dívida executada trata de infração dos dispositivos da Lei 688/1996 (institui o ICMS e dá outras providências), arts. 76 e 78, que trata da aplicação de multa à empresa agravada, em razão de o Fisco ter identificado que a mesma teria deixado de recolher o ICMS devido, valendo-se de operação dissimulada por receita de origem não comprovada (PAT de fls. 12/87, em anexo), o que configura infração à lei tributária por parte dos agravados (art. 135, III, do CTN) (...) há indícios de que a dissolução da empresa tenha sido irregular (...) embora conste da decisão do Juízo a quo que 'houve pedido de baixa da empresa em 13.09.2002', não há prova nesse sentido. Ao contrário, o Termo Administrativo de Cancelamento da Empresa emitido pela JUCER (Junta Comercial do Estado de Rondônia - acostado às fls.95, dos autos de origem e também autos digitais id 2210458 - pág. 8), demonstra a ocorrência de infração de lei por parte dos sócios responsáveis pela empresa executada, que levou à baixa indevida da pessoa jurídica executada". Nesse contexto, para que esta Corte pudesse decidir em sentido contrário, ou seja, no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal não teria sido motivado por infração de lei (arts. 76 e 78 da Lei 688/96, do Estado de Roraima), mas por simples não recolhimento do ICMS, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que acarreta a inadmissibilidade do Recurso Especial, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.781.341/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 4/4/2019.)
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