- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2020
- Data de publicação
- 25/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/03/2020, p. 25/03/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE DESEMPENHO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE JÁ RECEBE O REFERIDO ADICIONAL NO PERCENTUAL DE 43,22% DO VENCIMENTO BASE. OBJETIVA O PERCENTUAL MÁXIMO DE 100%. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL PARA AMPARAR A PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. 1. Caso em que o impetrante objetiva o recebimento do Adicional de Desempenho de Função, na proporção de 100% de vencimento base, a contar da vigência da Lei n. 478/2012. 2. O art. 2º da Lei n. 478/2012 estabelece que o dito Adicional de Desempenho Funcional será pago na proporção de até 100% de vencimento-base, em detrimento da avaliação de desempenho, o que, por óbvio, não confere ao servidor o direito de percebê-lo segundo o limite máximo legal. Dessa forma, o acórdão recorrido não merece reparos. 3. Por fim, cabe anotar que a pretensão do ora agravante esbarra na orientação do Supremo Tribunal Federal, cristalizada no enunciado da Súmula Vinculante n. 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 51.954/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020.)
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