- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/03/2019, p. 01/04/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPAGANDA ENGANOSA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE RESOLUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO REFLEXA. SÚMULA 7/STJ. 1. Eventual violação aos arts. 14 e 37, § 1º, da Lei nº 8.078/90 seria meramente reflexa, pois a análise da controvérsia pressupõe o exame da Resolução 514/2009 do Conselho Federal de Farmácia e da Resolução CNE/CES 2, de 19 de fevereiro de 2002, atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal", de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para verificar a ocorrência ou não de propaganda enganosa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.241.703/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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