- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2019
- Data de publicação
- 28/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/11/2019, p. 28/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1022 do CPC/2015. 2. No caso, o acórdão embargado, de fato, não considerou a desistência de recorrer em relação a um dos pontos da decisão agravada (violação do art. 535 do CPC/1973), razão pela qual cumpre afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ. 3. Incide o Enunciado 284 do STF, por deficiência na fundamentação do recurso especial, visto que o art. 20, § 4º, do CPC/1973, tido por violado, não contém comando normativo capaz de alterar a conclusão do aresto quanto à imutabilidade da coisa julgada. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para, afastada a incidência da Súmula 182 do STJ, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.578.900/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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