JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
05/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 05/09/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ESCOLARIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Verifica-se que autora requereu e obteve, administrativamente, a progressão funcional em 2004, sendo certo que sua notificação acerca da instalação do procedimento administrativo para rever a outorga da benesse ocorreu em novembro de 2007 (f. 18/29), ou seja, antes de completado o quinquidio a que se refere o art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/99, nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, consoante art. 54 da Lei 9.784/99 'o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.' Assim, apenas incidirá o prazo decadencial de 5 anos para a Administração anular seus atos administrativos quando não comprovada a má-fé daquele que foi beneficiado pelo ato ilegal, realidade que não se colhe do caso em comento, como se verá na análise do mérito da demanda. (...) Por conseguinte, ante a ausência de prova apta a afastar a irregularidade patente que permeia o certificado emitido pela FIJ, não tendo a autora produzido elemento mínimo de convencimento a evidenciar tenha frequentado, efetivamente, as aulas no período alegado, não há como validar-se ditos documentos e permitir a progressão funcional. O conteúdo, a informação aposta no certificado apresentado não corresponde à realidade, e, assim, a chancela do MEC não tem o condão de torná-lo veraz. Ao que é possível extrair dos autos, não foi ministrada, de forma presencial, curso com carga horária mínima de 360 horas e nem mesmo houve a apresentação do trabalho de conclusão perante banca de mestres. E, como as instituições de ensino não estavam autorizadas pelo MEC a ministrar cursos à distância, o certificado por elas emitido é irrito e de nenhum valor, estando correta a atuação do ente público em rever as progressões irregulares concedidas à sua servidora". 3. Esclareça-se que, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. Outrossim, a mesma orientação encontra respaldo nos casos de mero equívoco operacional ou erro material da Administração Pública, o que não se aplica no caso em tela, pois o Tribunal de origem não consignou o erro exclusivamente imputável à Administração, tampouco a boa-fé da servidora. 4. Quanto à tese no sentido de haver similaridade da presente decisão recorrida com o caso de repercussão geral prevista no RE 817.338/DF, verifica-se a ausência de similitude fática, uma vez que, in casu, o Tribunal a quo entendeu que a decadência não atingiu o direito da administração de anular o ato, aplicando o teor do art. 54, caput e § 2º, da Lei 9.784/1999, enquanto a tese discutida no STF cinge-se a questionar a possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta do texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999. 5. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que, "não há decadência do direito de a Administração Pública anular ato de progressão de servidora pública municipal, eivado de ilegalidade, quando instaurado, dentro do prazo de cinco anos, o competente processo administrativo" (AgInt nos EDcl no AREsp 923.383/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/6/2017). 6. Por fim, o presente recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálisar de documentos e fatos, já cristalizados em dois graus de jurisdição. Logo, não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária no presente iter procedimental. E, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.814.155/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
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