- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 28/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 28/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNRURAL. ART. 25, I E II, DA LEI 8.212/1991. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 10.256/2001. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM PARA PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 718.874/RS, pacificou a questão aqui posta no sentido de que "é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção" (RE 718.874/RS). 2. No mesmo sentido, os seguintes precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 546.004/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.5.2018; REsp 1.717.965/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.5.2018. 3. No que pertine à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, a irresignação é pertinente. Ora, os Aclaratórios foram opostos com o nítido caráter de prequestionamento, o que, por si só, atrai a incidência da Súmula 98/STJ, segundo a qual o recurso integrador manifestado com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. 4. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para excluir a multa imposta na origem com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. (REsp n. 1.795.800/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 28/5/2019.)
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