JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/03/2019
Data de publicação
24/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/03/2019, p. 24/04/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO COM BASE NA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO ADMITIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ANÁLISE DA MATÉRIA MERITÓRIA TRAZIDA NO APELO EXTREMO QUANTO À CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os agravantes deixaram de impugnar fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 2. Outrossim, conforme entendimento adotado por esta Corte no EAREsp 386.266/SP, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, quanto à análise de recursos não admitidos, nas hipóteses em que do agravo em recurso especial não se conhecer, como no caso, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível. 3. Assim, considerando que os recorrentes foram condenados à pena de 3 anos, a pretensão punitiva, nos termos do art. 109, IV, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, prescreve em 8 anos, prazo esse que não transcorreu entre a publicação da sentença, ocorrida em 31/8/2010, e a data do escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível na origem, em 19/10/2015. 4. Outrossim, não suplantado erro procedimental na interposição do agravo, do qual não se conheceu, não há como forçar a análise, por meio deste regimental, das teses meritórias apresentadas no apelo extremo quanto à configuração do crime de lavagem de dinheiro, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade a ser reparada no exame realizado pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 834.219/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 24/4/2019.)
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