- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 24/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/04/2019, p. 24/04/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO DA RELATORA. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, POR NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM FEDERAL DOS RECURSOS DESVIADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. 1. Não ocorre violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, no caso, porquanto exaurido integralmente, pelo Tribunal a quo o exame dos argumentos defensivos referentes ao impedimento da relatora, à competência da Justiça Federal, à conexão/continência, à comprovação da prática do crime de peculato pelo recorrente e à exasperação da pena-base, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do recorrente que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Precedentes. 2. "Não subsistindo, em princípio, as causas de impedimento e suspeição, em decorrência do desmembramento da primitiva ação penal, desaparece o eventual constrangimento, devendo o processo retornar à deliberação do Juiz Natural, qual seja o competente, de acordo com a lei, segundo a distribuição, na data do fato" (HC 7.177/BA, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/1998, DJ 14/9/1998, p. 135, grifei). 3. Outrossim, atestado pelo Tribunal a quo a ausência de vínculo subjetivo entre o feito no qual atuou o cônjuge da desembargadora relatora e este processo, a reversão do que foi decidido, no ponto, exigiria o revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Na hipótese, atestado pelo Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, que as verbas desviadas referiam-se a repasses federais, efetuados por força de convênios firmados entre o Estado de Roraima e a União, de forma a atrair a competência da Justiça Federal, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado quanto ao tema exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ. 5. Tal enunciado sumular também se aplica quanto à alegada violação aos arts. 157, II, e 381, III, ambos do CPP, porquanto, relativamente à alegada necessidade de juntada de nova prova pericial, a Corte a quo afirmou que as provas produzidas nestes autos foram suficientes para formar a convicção dos julgadores. 6. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "perquirir sobre a existência ou não de litispendência demanda o reexame de material fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial. Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1622005/PR, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017). 7. Na espécie, o Tribunal a quo categoricamente afirmou, com espeque nas provas amealhadas aos autos, consistentes nos depoimentos testemunhais, prova documental e pericial, que o recorrente praticou o delito de peculato-desvio. Desse modo, é inviável infirmar tal premissa, de modo a abraçar a tese defensiva de absolvição, sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 8. Ainda, na esteira do entendimento firmado por esta Corte, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as consequências do delito" (HC n. 190.933/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe 21/3/2012). Outrossim, é também proporcional o aumento efetuado. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.583.947/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 24/4/2019.)
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