- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 04/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 04/04/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. LEI LOCAL, CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. EXAME. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Tribunal a quo, em autos de Mandado de Segurança, ao manter a sentença que concedera a segurança, assentou que: a) nos termos da Constituição Federal, em matéria tributária, ocorrendo a superveniência de lei federal sobre normas gerais, fica suspensa a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário; b) as disposições contidas no art. 7º da Lei 11.598/2007 prevalecem sobre a legislação estadual, no tocante à exigência de prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, por ocasião dos registros de atos empresariais. III. Existindo, no acórdão recorrido, fundamento de índole constitucional, suficiente para a sua manutenção, cabia à parte recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". IV. No caso, tendo o Tribunal de origem decidido a questão pela predominância das disposições contidas no art. 7º-A da Lei 11.598/2007 em face da legislação estadual que rege o ITCMD, e entendendo a parte recorrente de modo diverso, está-se diante da hipótese de lei local que fora contestada em face de lei federal, matéria de competência do STF, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.779.602/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 4/4/2019.)
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