- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 03/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/03/2019, p. 03/04/2019
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO QUE NÃO CONTEMPLA A ALUDIDA COMPETÊNCIA, IMPOSSIBILITANDO A APLICAÇÃO DO ÍNDICE. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou o entendimento de que não viola a coisa julgada a inclusão de expurgos inflacionários na fase de liquidação de sentença, embora não discutidos na fase de conhecimento, por refletir, a correção monetária, a recomposição do valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário. 2. Na hipótese dos autos, contudo, a Corte de origem rechaçou a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 ao fundamento de que o salário de contribuição desta competência não foi utilizado para o cálculo do benefício, sendo inviável a adoção do índice pleiteado. 3. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência desta Corte, afirmando que a correção referente ao IRSM integral de fevereiro de 1994 somente será considerada no cálculo da RMI do benefício quando a competência do mês de fevereiro de 1994 estiver incluída no Período Básico de Cálculo (PBC), ainda que a DIB do benefício seja posterior a esta data. 4. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 863.993/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
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