- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/04/2019, p. 10/04/2019
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AJUDA DE CUSTO DE ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO HABITUAL E EM PECÚNIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A legislação processual é peremptória ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. No presente caso, destaca-se que, de fato, verifica-se erro material da decisão de fls. 877/891, no ponto em que reconheceu a decadência do direito da Fazenda Pública lançar o crédito tributário, consignando expressamente que há dúvidas de que o fato gerador é de janeiro de 1984 e as NFLD somente foram lavradas em dezembro de 1994 (fls. 883), quando a expressão correta seria não há dúvidas de que o fato gerador é de janeiro de 1984 e as NFLD somente foram lavradas em dezembro de 1994, visto que se trata de fato incontroverso nos presentes autos. 3. No mais, inexiste a omissão indicada pela parte embargante. Isto porque o acórdão embargado seguiu entendimento dominante nesta Corte Superior acerca da incidência da Contribuição Previdenciária sobre ajuda de custo de alimentação, paga habitualmente e em pecúnia. 4. Embargos de Declaração da CONTRIBUINTE parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.072.621/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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