JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/10/2016
Data de publicação
21/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/10/2016, p. 21/10/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSISTENTE NA APRECIAÇÃO DE MATÉRIA QUE NÃO É OBJETO DA LIDE. OMISSÃO QUANTO AO TEMA REFERENTE À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE AJUDA DE INSTALAÇÃO E À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A AJUDA DE CUSTO. QUESTÃO FEDERAL NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE, PARA PROVER-SE O RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR-SE O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A teor do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2. Por outro lado, sem olvidar a circunstância de estarem jungidos a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme admitem a doutrina e a jurisprudência atuais. 3. Diga-se, ainda, que, excepcionalmente, os Embargos de Declaração podem servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. 4. Na hipótese vertente, há omissão no acórdão da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo decisão denegatória de seguimento ao Recurso Especial, sem, contudo, examinar devidamente a alegada negativa de prestação jurisdicional pelo TRF-1a. Região. 5. De fato, o Tribunal de origem rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra o desprovimento do Recurso de Apelação, sem, contudo, examinar as demais questões submetidas à apreciação, dentre elas, a não incidência da contribuição previdenciária sobre a verba denominada ajuda de instalação, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente pagos a título de contribuição previdenciária sobre ajuda de custo, incorrendo, assim, em notória negativa de prestação jurisdicional. 6. Ademais, ao reconhecer legítima a inclusão da verbas despendidas a título de auxílio transporte na base de cálculo da contribuição previdenciária, o acórdão recorrido incorreu em erro material na apreciação do mérito da presente controvérsia, visto que tal tema sequer foi objeto da petição inicial. Assim, deve ser afastada qualquer menção sobre a matéria, sob pena de julgamento extra petita. 7. Embargos de Declaração do Contribuinte acolhidos, com efeito infringente, para, prover o Recurso Especial, por violação ao art. 535, II do CPC, determinando-se, assim, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam reexaminados os Embargos de Declaração opostos ao acórdão que apreciou a Apelação, conforme for de direito. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.035.688/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 21/10/2016.)
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