- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/06/2019
- Data de publicação
- 10/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 05/06/2019, p. 10/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO ATUAL. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS TURMAS DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES. 1. Independentemente da possibilidade ou não de se discutirem critérios de admissibilidade do Recurso Especial em Embargos de Divergência, deve-se verificar que a matéria de fundo encontra-se totalmente pacificada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de não se permitir, na vigência do CPC/2015, a comprovação de feriado local em momento posterior à interposição do recurso. 2. A divergência jurisprudencial, portanto, não é atual, sobretudo diante da orientação dada pela Corte Especial e acatada pelas diversas Turmas do STJ (AgInt no AREsp 1.145.409/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/3/2019; AgInt no AREsp 1.388.280/TO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/4/2019; AgInt no AREsp 1.415.549/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/4/2019; e AgInt no AREsp 1.370.631/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/4/2019). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.308.060/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 5/6/2019, DJe de 10/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.