JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

PROCESSO CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADIMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. I - Trata-se, na origem, de ação ajuizada contra C. F. Ltda. objetivando indenização por danos morais, por acusação indevida de furto em supermercado. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, sendo a indenização fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. A Quarta Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 1.043, I, do Código de Processo Civil estabelece que é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, "divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito". III - Além disso, o §4º do mesmo dispositivo exige que o recorrente (i) prove a divergência "com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte" e (ii) mencione "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". IV - No caso, as duas primeiras decisões elencadas pela embargante como paradigmas (AgInt no AREsp 1.229.188/SP e AgRg no AREsp 770.312/SC), ao contrário do que ela asseverou, não foram proferidas pelas Segunda e Terceira Turmas do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, mas de forma monocrática pelos relatores, Ministro Og Fernandes, no primeiro recurso, e Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no segundo. V - Ocorre que o objetivo dos embargos de divergência é promover a harmonia de entendimento entre colegiados diversos  e não entre componente de uma Turma e todos os demais componentes de outra , razão pela qual aludidas decisões são inadmissíveis como paradigmas nos embargos de divergência. Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal: (AgRg nos EDv nos EREsp 1.746.599/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe 28/8/2019, (AgInt nos EAREsp 961.817/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe 1º/8/2019 e AgInt nos EAREsp 586.541/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe 28/8/2018.) VI - A terceira e última decisão colacionada pela embargada (AgRg no AREsp 137.141/SE) também é inadmissível como paradigma para os presentes embargos. VII - Conforme referido anteriormente, o §4º do art. 1.043 do CPC exige que o embargante mencione "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". É dizer, impõe como condição para um juízo positivo de prelibação a presença de circunstâncias jurídicas e fáticas assemelhadas entre os casos confrontados. VIII - No presente caso, a embargante deixou de demonstrar ambas as circunstâncias, limitando-se a afirmar que o acórdão paradigma "também entendeu ser possível a comprovação da tempestividade do recurso especial em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição pode ocorrer posteriormente, conforme precedentes do STF e do STJ" (fl. 421). IX - Nesta Corte, é assente o entendimento de que a inexistência de demonstração da similitude fática impede o conhecimento do recurso de embargos de divergência. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: (AgInt nos EDv nos EAREsp 877.441/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019. ) X - A despeito da ausência do imprescindível cotejo analítico, é possível constatar que a decisão colacionada (paradigma) foi proferida em 19 de setembro de 2012, ou seja, na vigência do Código de Processo Civil de 1973. A legislação processual civil antes em vigor não exigia de modo expresso  tal como a atual  a "comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso" (art. 1.003, § 6º). No entanto, o acórdão recorrido, nos presentes autos, foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, hipótese em que este Tribunal já firmou entendimento segundo o qual, em se tratando da ocorrência de feriado local para efeito de tempestividade do recurso, a comprovação dar-se-á no ato da interposição, mediante documento idôneo, sendo inaplicável a essa situação específica a regra da possibilidade de regularização posterior, notadamente porque o art. 1.003, §6º, do CPC/2015, diferentemente do CPC/1973, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A propósito: (AgInt no AREsp 957.821/MS, relator Ministro Raul Araújo, relatora p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017, AgInt no AREsp 1.162.036/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado Do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, AgInt no REsp 1.665.945/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt no REsp 1.624.470/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 1º/2/2018). XI - A última decisão trazida como paradigma a tanto não se presta, por cuidar-se de recurso interposto na vigência do CPC/1973, diversamente da hipótese dos autos. XII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.359.977/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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