- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 28/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/08/2019, p. 28/08/2019
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES EM QUE SE PRETENDE A ANULAÇÃO DOS PROCESSOS DE DEMARCAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1o. DO DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE QUE INEXISTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUAISQUER DOS VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A VEICULAÇÃO DO RECURSO INTEGRADOR. ADEMAIS, NÃO SE APLICA AO RECURSO ESPECIAL A SÚMULA 7/STJ, PORQUANTO TENDO SIDO DETECTADA A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO, DETERMINOU-SE O RETORNO DOS AUTOS ÀQUELA EGRÉGIA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. A pretensão de reforma do julgado não pode ser obtida diretamente pela oposição de Aclaratórios, somente, de modo indireto e resultante do saneamento de um vício detectado. Ausente, porém, quaisquer das hipóteses ensejadoras dos Embargos de Declaração, estes devem ser rejeitados. 2. Não incide a Súmula 7/STJ ao presente Recurso Especial, porquanto houve a detecção da necessidade de se complementar a fundamentação do julgado regional, razão pela qual se determinou a devolução dos autos àquela egrégia Corte. 3. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.329.599/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.)
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