JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/04/2019
Data de publicação
09/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/04/2019, p. 09/04/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE INAPLICABILIDADE DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL, PORQUANTO INEXISTE OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Contrariamente à tese da recorrente e com base em todo o acervo fático e contratual, concluiu o Tribunal local tratar-se de obrigações recíprocas e que a recorrente não cumpriu com a sua obrigação, sendo aplicável o art. 476 do CC. 2. Para o acolhimento da tese recursal de que não se trata de obrigações recíprocas, seria imprescindível derruir a conclusão contida no decisum atacado, o que, forçosamente, demandaria nova incursão no conjunto fático e contratual, incidindo, na espécie, as Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior, a impedir o conhecimento do recurso especial. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.332.541/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 9/4/2019.)
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