JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
11/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 11/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MORTE DE AGENTE PRISIONAL POR DETENTO NA CADEIA PÚBLICA DE SANTANA DE ACARAÚ/CE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DEVER DO ESTADO DE ZELO PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO SERVIDOR NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO FOI IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DANOS MORAIS. REVISÃO. NÃO EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Trata-se de ação pleiteando indenização por danos morais e materiais em decorrência do óbito de agente prisional, marido da primeira autora e pai das três últimas, enquanto trabalhava na Cadeia Pública de Santana do Acaraú. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a sentença. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Ainda que assim não o fosse e, caso conhecido o recurso nesse ponto, verifica- se que a irresignação do recorrente acerca da inexistência de culpa estatal ou do nexo de causalidade que justifiquem sua condenação, bem como da ocorrência de culpa exclusiva da vítima, vai de encontro às convicções do julgador a quo. V - Para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ. VI - Quanto ao argumento de ocorrência de enriquecimento sem causa das autoras em virtude do arbitramento de danos materiais, uma vez que já são pensionistas do de cujus, nota-se que tal parcela recursal também deixou de apontar o dispositivo legal supostamente violado, atraindo novamente a incidência da Súmula n. 284/STF. VII - Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. VIII - Por derradeiro, no tocante ao pleito de minoração da condenação em danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IX - Assim, verifica-se que a verba não se mostra exorbitante, diante das peculiaridades do caso concreto, bem delineado na instância ordinária, para que pudessem ser revistas nesta Corte, no que a pretensão, de fato, esbarraria no Óbice Sumular n. 7/STJ. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.911.327/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.)
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