- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/04/2019, p. 22/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Com efeito, ocorreu equívoco na redação do item 4 da ementa do acórdão embargado e na parte dispositiva do meu voto. Assim, onde se lê: "Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." leia-se "Recurso Especial não conhecido". 2. A irresignação não merece prosperar em relação aos demais pontos abordados pela embargante (foi realizada equivocada valoração das contundentes provas produzidas nos autos, as quais são suficientes para demonstrar de forma inequívoca o fiel cumprimento dos requisitos imunizantes e suposto cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção da prova pericial contábil), pois o acórdão embargado julgou que, para modificar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a alberguar as teses do recorrente, é preciso incursão no contexto fático-probatório dos autos e análise de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. Não verifico na espécie sub judice qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe o efeito infringente. 4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, para corrigir o erro material acima mencionado. (EDcl no REsp n. 1.651.743/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
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