- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 02/04/2019, p. 10/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO DO MPF DESPROVIDO. 1. Tendo em vista a expressa determinação legal e contratual de que o autor tem seu vínculo com a poder público regido pela CLT, a competência para processar e julgar a demanda em tela é da Justiça do Trabalho (CC 1.082.284/MG, 3S, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 18.11.2010). 2. In casu, verifica-se dos documentos acostados aos autos que a relação jurídica mantida entre o Poder Público e os Servidores era regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, conforme expressamente consta no contrato celebrado entre as partes (fls. 18 e 30). 3. Agravo Interno do MPF desprovido. (AgInt no CC n. 148.393/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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