- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 02/04/2019, p. 10/04/2019
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência da Primeira Seção, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o Servidor for estatutário, a competência para a análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou federal). 2. Nos termos do artigo 951 do Código Fux, o Conflito de Competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. 3. Agravo Interno do PARTICUL AR a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 163.521/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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