- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 05/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/04/2019, p. 05/04/2019
TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL (SIAFI). PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULARES. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem o Município de Carira/SE ajuizou ação judicial visando à declaração de regularidade das contas prestadas pelo mencionado ente federativo, tendo em vista a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão n. 013/2003), bem como objetivando o afastamento da inscrição do Município no SIAFI. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o recorrente apenas aponta motivações genéricas, inexistindo omissão, obscuridade, erro material ou contrariedade a ser sanada. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivo de instrução normativa. Precedentes: REsp n. 1693737/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 28/11/2018 e REsp n. 1.676.509/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, , DJe 10/10/2017. IV - As instâncias ordinárias verificaram, com base no conteúdo probatório dos autos, que não houve prestação irregular de contas pelo município, razão pela qual inexiste motivo para a inscrição do ente municipal no SIAFI. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. V - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.414.851/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019.)
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