- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 08/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/04/2019, p. 08/04/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA. CONDENAÇÃO À PENA DE 20 ANOS DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 64/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. Sabe-se que eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo. 2. No caso, os autos foram distribuídos por prevenção em 22/9/2014 e, embora verificada certa delonga no seu julgamento, não há falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada no andamento do feito, porquanto ocorridas intercorrências causadas pela inércia da defesa técnica de outros acusados, sendo necessária a intimação da Defensoria Pública para a apresentação das razões recursais, além da análise de pedidos de revogação da prisão preventiva e outras diligências, inexistente, pois, constrangimento ilegal passível de correção. 3. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula 64/STJ). 4. Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade ao Tribunal de origem. (AgRg no HC n. 471.615/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.)
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