- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 08/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/04/2019, p. 08/04/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO DA ORIGEM. PROTOCOLO POSTAL. CHANCELA ELETRÔNICA NO DIA POSTERIOR À ENTREGA DO DOCUMENTO NO TRIBUNAL. 1. Controvérsia relacionada à intempestividade dos embargos de declaração opostos pela parte adversa na origem (protocolo dos originais enviados pelos Correios). 2. O Tribunal a quo afirmou que o recurso a ele direcionado é tempestivo. O estabelecimento de premissa diversa esbarra no óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. É de se esperar que, ao admitir o protocolo postal, o órgão Judiciário faça o registro de chegada do documento, que pode ser comprovada pela data anotada no Aviso de Recebimento - AR. O ato de protocolar, nesse caso, ocorre com a entrada do documento no Tribunal destinatário, sob pena de prejuízo à parte por erro de outrem. 4. Não se configura omissão quando a Corte de origem soluciona a controvérsia de maneira fundamentada e integral, apenas não adotando a tese do recorrente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.245.482/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.)
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