JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/04/2019
Data de publicação
05/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/04/2019, p. 05/04/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO ART. 508 DO CPC. REVISÃO DA QUESTÃO CONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 471 DO CPC/73 e 505 DO CPC/15. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária que objetiva seja reconhecido o tempo rural e o labor exercido sob condições especiais pelo cônjuge falecido, reconhecendo-lhe o direito à aposentadoria na data do óbito, visando à concessão do beneficio de pensão por morte, desde a data do óbito de seu cônjuge. Na sentença, julgou-se extinto o processo sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A respeito da questão controversa, o Tribunal a quo consignou o seguinte, in verbis: "[...] Significa dizer que quando do ajuizamento do feito 0005482-18.2011.403.6306 a autora deveria ter alegado e juntado documentos que eventualmente levariam ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria do cônjuge falecido. Ao não fazê-lo, operou-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508, do CPC. Registro ainda que novo requerimento administrativo não implica nova prova ou situação fática diversa. [...]" III - Vê-se, pois, que o Tribunal a quo considerou que não houve qualquer alteração fática que possibilitasse a revisão da questão controversa já solucionada por decisão judicial transitada em julgado. Não se desconhece que uma relação jurídica continuativa, fixada por sentença transitada em julgado, pode sofrer alterações. Tal possibilidade está intimamente ligada à cláusula rebus sic standibus, de modo que alterada a situação fática que possibilitou a sentença, nova ação pode ser ajuizada. Tal entendimento está literalmente transcrito nos arts. 471, I, do CPC/73 e 505, I, do CPC/15. IV - A leitura atenta dos precedentes colacionados pelo recorrente possibilitam esse entendimento. Nesse sentido ainda, in verbis: REsp n. 1.251.103/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe 20/9/2017; REsp n. 865.704/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/9/2008, DJe 29/9/2008. V - Sendo esse o panorama dos autos, tenho que o recurso é inadmissível, porquanto "a revisão do entendimento da instância de origem no tocante à coisa julgada demanda o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 949.973/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 22/8/2018). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.320.683/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019.)
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