- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 05/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/04/2019, p. 05/04/2019
PROCESSO CIVIL TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PENHORA. DEFERIDA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. RECURSOS PREJUDICADOS. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que manteve a penhora no rosto dos autos de execução fiscal. No Tribunal a quo deu-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que seja levantada a penhora realizada no rosto dos autos. Nesta Corte, os recursos especiais foram julgados prejudicados diante da perda de objeto. II - O acórdão objeto do recurso especial deu provimento ao agravo de instrumento, manejado contra decisão de primeira instância que indeferiu a penhora no rosto dos autos do processo n. 1021.76.1998.811.0041. III - À fls. 1005-1007 o advogado do contribuinte informou que foi determinado o levantamento da penhora nos autos do processo acima referido, o que determinaria a perda de objeto do recurso. IV - Instada a se pronunciar a Fazenda Nacional, à fl. 1013, reconhece a perda de objeto dos recursos especiais. Assim, devem ser considerados prejudicados os recursos interpostos. Nesse sentido: MC 14.791/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 16/11/2009. V - Portanto, correta a decisão que conheceu do agravo para julgar prejudicados ambos os recursos especiais. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.683.698/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019.)
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