JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
25/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/11/2021, p. 25/11/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. É incabível recurso ordinário constitucional (art. 105, inc. II, da CF) em face de decisão monocrática proferida em sede de Agravo de Instrumento manejado perante Tribunal estadual. 2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, constitui erro grosseiro a interposição de recurso ordinário em detrimento de recurso especial, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. 2.1. Na hipótese, ademais, sequer seria cabível o apelo nobre, pois o reclamo foi manejado em face de deliberação singular proferida na origem. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na Pet n. 13.665/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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