- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2019
- Data de publicação
- 15/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/04/2019, p. 15/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DO NOME DA PARTE EM PROCESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. EVENTUAL INVERSÃO DO JULGADO DEMANDA, NECESSARIAMENTE, O REVOLVIMENTO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA VEDADA, EM PRINCÍPIO, NESTA SEARA RECURSAL. PRECEDENTES: AGINT NO ARESP. 1.317.105/CE, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, DJE 10.12.2018; AGINT NO ARESP. 1.053.027/DF, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 19.12.2018. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal estadual, mantendo a sentença de primeira instância, entendeu que não ficou demonstrada nos autos a presença de danos morais a reparar, e que, tão somente, a publicação do nome da parte em processo que tramita em segredo de justiça, não configura o abalo moral. 2. A revisão das premissas do acórdão e o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, vedado, em princípio, nesta seara recursal, conforme entendimento deste STJ. 3. Agravo Interno do PARTICULAR a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.057.450/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
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