- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 26/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/11/2018, p. 26/11/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL DEMITIDO POR ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ADI 2.926/PR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ADPF 388. MODULAÇÃO DE FEITOS. INEXISTÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a pendência de publicação do acórdão proferido na ADI 2.926/PR não impede que esta Corte, desde logo, declare a nulidade do PAD, e tampouco determina o sobrestamento do presente feito" (AgRg no RMS 35.323/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/08/2016). 2. "O STF, no julgamento da ADPF 388, não se pronunciou acerca de uma eventual modulação dos efeitos da decisão ali proferida, no sentido de validar o exercício, pelos membros do Ministério Público, de função pública em órgão não pertencente à estrutura do Parquet. VIII" (AgInt no RMS 49.202/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/05/2017). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 50.305/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 26/11/2018.)
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