- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2019
- Data de publicação
- 15/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/04/2019, p. 15/04/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO CAUSADO POR ERRO MÉDICO. PERDA TOTAL DA VISÃO EM CRIANÇA COM 8 ANOS DE IDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM EM R$ 200.000,00. VALOR QUE NÃO SE AFIGURA EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO SEM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. A decisão monocrática agravada incorreu em erro material ao aduzir que o valor da indenização seria de R$ 38.000,00. Isso porque tal montante, originalmente fixado na sentença, foi alterado pelo Tribunal de origem no julgamento de Embargos Infringentes, no qual a quantia indenizatória foi majorada para R$ 200.000,00. 3. Não obstante, permanece a conclusão da decisão agravada quanto à impossibilidade de diminuição do referido valor, por exigir o reexame do conjunto fático-probatório. Afinal, consoante se colhe do acórdão recorrido, a indenização foi fixada em razão de erro médico que levou à perda total da visão do recorrido, criança com apenas 8 anos de idade. Diante da gravidade do dano causado pela conduta negligente da parte agravante, não se pode afirmar que é exorbitante a indenização arbitrada pelas instâncias ordinárias em R$ 200.000, 00. 4. Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.139.209/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
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