- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2019
- Data de publicação
- 12/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/04/2019, p. 12/04/2019
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO BUZAID. CONTAGEM DE PRAZO. DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). 2. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 22.6.2015, razão pela qual inaplicável as disposições do Código Fux quanto à contagem de prazos em dias úteis. 3. Dessa forma, interposto o Recurso Especial apenas em 15.7.2015, fora do prazo de 15 dias corridos previsto no art. 508 do Código Buzaid, intempestiva a pretensão. 4. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.050.119/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 12/4/2019.)
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