- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/08/2019, p. 23/08/2019
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. POSSIBILIDADE DE REFORMA. MAJORAÇÃO PARA 1% DO VALOR DA CAUSA. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual é insuscetível de revisão em recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Da mesma forma, convencionou esta Corte que a desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente. 3. Todavia, a jurisprudência tem superado o óbice da Súmula n. 7 do STJ para, atendendo ao princípio da razoabilidade, considerar irrisórios ou ínfimos os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% do valor da causa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.547.283/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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