JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando objetivam novo julgamento do caso. 2. Não procede o recurso integrativo, porquanto o acórdão, de forma expressa e objetiva, consignou que o Tribunal estadual não tratou da matéria relativa ao cerceamento de defesa sob a ótica pleiteada, de modo que não pode o Superior Tribunal de Justiça se manifestar acerca do tema, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não é cabível a formulação de novas teses em embargos declaratórios por constituir indevida inovação recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 123.433/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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